Número |
Publicação |
Súmula |
Arquivos |
| 08/2026 | 03/02/2026 |
RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR, na
pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Jaison Rodrigo Mendes, e à
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), na pessoa de seu Diretor-
Presidente, Sr. Wilson Bley Lipski, ou a quem lhes faça as vezes, para que, em estrita observância
aos preceitos legais e constitucionais delineados, adotem as seguintes providências:
a) Apresentem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, um Plano de Ação
conjunto, devidamente subscrito pelos gestores e responsáveis técnicos de ambas as
instituições, que contemple o diagnóstico pormenorizado da rede atual e a solução
definitiva de engenharia a ser adotada — exemplificando-se, mas não se limitando à
instalação de reservatórios de elevação ou à derivação técnica da rede Laranjeiras-Rio
Bonito —, instruído com a respectiva reserva orçamentária destinada ao custeio
integral da obra;
b) Estabeleçam como marco final a completa superação da problemática no prazo de
06 (seis) meses, contado da entrega do Plano de Ação, garantindo que, ao
exaurimento deste interregno, as famílias da Comunidade Rio do Leão disponham de
abastecimento de água tratada e encanada em seus respectivos domicílios, em
caráter de serviço adequado e contínuo;
c) Assegurem que, durante a tramitação dos prazos de projeto e execução das obras,
seja mantido e rigorosamente fiscalizado o abastecimento emergencial via caminhãopipa,
devendo a comprovação de tais atos ser colacionada quinzenalmente aos autos
deste Inquérito Civil; Autoria: Igor Rabel Corso |
Arquivo |
| 02/2026 | 03/02/2026 |
RECOMENDA
Ao Chefe do Poder Executivo de Laranjeiras do Sul/PR, sr. Jaison Rodrigo
Mendes, ou a quem lhe faça as vezes, para que, diante das disposições acima
mencionadas:
I. Adote as medidas administrativas necessárias para dar efetivo cumprimento
ao art. 13 da Lei nº 8.429/1992, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para
sua implementação, observando-se as seguintes diretrizes:
a) Exija-se a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda (pessoa
física) entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de todos os
agentes públicos vinculados ao ente — sejam eles efetivos, comissionados,
agentes políticos, empregados públicos ou detentores de função gratificada;
b) A referida exigência deve ser cumprida obrigatoriamente em três momentos:
(i) no ato da posse ou assunção do cargo, emprego ou função, como requisito
essencial para o ingresso; (ii) anualmente, durante o exercício do vínculo; e (iii)
no momento em que o agente deixar o cargo, emprego ou função pública;
c) Caso o agente público esteja legalmente desobrigado de apresentar a
declaração à Receita Federal, o documento deverá ser substituído por
declaração de bens e direitos, a ser firmada de próprio punho, mantendo-se a
periodicidade estipulada na alínea anterior; Autoria: Igor Rabel Corso |
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