Os senhores vereadores Elton Ruths e Junior Gurtat na condição de Vereadores deste Legislativo Municipal, e usando das atribuições que o cargo lhes confere, vimos perante Vossas Excelências, apresentar o seguinte Projeto de Lei, o qual dado a sua natureza e relevância no que concerne o seu objetivo social, esperamos a sua aprovação por unanimidade dos nobres Pares.
Segue em anexo o projeto em sua integra:
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 029/2009 que dispõe sobre o Conselho Municipal do FUNDEB - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica de Laranjeiras do Sul e dá outras providências e revoga a Lei Municipal nº 087/2012.
Art. 1º. Através da aprovação da presente proposição acrescenta o Inciso IX ao artigo 2º da Lei municipal nº 016/2007 de 26 de abril de 2007.
Art. 2º. O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído de 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I)Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;
II) Um representante dos professores da educação básica pública
III) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) Um representante do Conselho Municipal de Educação (quando houver);
VIII) Um representante do Conselho Tutelar;
IX) Um representante do Poder Legislativo.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º – A indicação referida no parágrafo 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 087/2012.
ELTON RUTHS JÚNIOR GURTAT
Vereador - PPS Vereador - PMDB
05/09/2013